Ontem e nos próximos dias, a Gebalis irá realizar algumas desocupações em várias casas no Bairro da Boavista. Foram detectadas ocupações abusivas ou não tituladas. Mas também a moradores que estão emigrantes em vários países europeus e não só.
O que querem dizer com: ocupações abusivas ou não tituladas? São aquelas que ocorrem quando alguém ocupa um fogo municipal sem autorização/contrato assinado com a CML, isto é, sem que a Câmara Municipal de Lisboa tenha atribuído a casa, de acordo com o RRAHM.
De acordo com o regulamento de gestão dos fogos municipais, estas situações são encaminhadas para a Polícia Municipal que realiza as diligências necessárias e procede a desocupação do fogo municipal.
No momento da desocupação se existir alguém dentro do fogo é detido, apresenta-se queixa-crime e presente ao Juíz de Instrução Criminal.
Os bens são retirados do interior do fogo e enviados para depósito municipal durante 45 dias, após esse prazo se não forem reclamados são destruídos ou entregues as Instituições que solicitarem.
No caso dos emigrantes, que têm casas tituladas, mas a LEI 21/2009 impede ausência do fogo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 20 de Maio de 2009
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 21/2009
de 20 de Maio
Artigo 3.º
Regime jurídico aplicável
1 — Sem prejuízo das condições do título de ocupação do fogo, pode a entidade proprietária dos imóveis cedidos determinar a cessação da utilização do fogo atribuído, com os seguintes fundamentos:
a) Prática dos actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil;
b) Alteração das condições de natureza económica que determinaram a atribuição do fogo;
c) Prestação pelo ocupante de falsas declarações sobre os rendimentos do agregado familiar ou sobre factos e requisitos determinantes do acesso ou da manutenção da cedência, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso nos termos legais;
d) Mora no pagamento das rendas por período superior a três meses;
e) Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
f) Não uso da habitação pelo ocupante por período superior a seis meses ou pelo agregado familiar por período superior a dois meses;
g) Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar.
2 — É ainda fundamento da cessação da utilização do fogo, o incumprimento pelo ocupante das seguintes obrigações:
a) Efectuar as comunicações e prestar as informações à entidade proprietária relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
b) Não utilizar áreas comuns do edifício para uso próprio, não danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer actos que façam perigar a segurança de pessoas ou do edifício;
c) Não realizar obras na habitação que não lhe seja permitido fazer nos termos da lei ou do título de ocupação;
d) Não permitir a permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a dois meses, salvo se a entidade proprietária o tiver autorizado.
3 — Não pode ser invocado o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1, quando o não uso da habitação pelo ocupante seja por período inferior a dois anos e, cumulativamente, seja motivado por uma das seguintes situações:
a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação, salvo se existir prova clínica de que a doença do arrendatário é irreversível;
b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar por tempo determinado;
c) Detenção em estabelecimento prisional.